A União Europeia está a avançar num processo que pode vir a reforçar significativamente a cooperação internacional contra o cibercrime: a assinatura, em outubro de 2025, da Convenção das Nações Unidas contra o Cibercrime — o primeiro tratado global dedicado a harmonizar a criminalização de infrações informáticas e a acelerar a partilha transfronteiriça de prova eletrónica entre países. A conclusão formal do processo, que exigirá ainda uma nova decisão do Conselho e o aval do Parlamento Europeu, é o próximo passo antes de a UE se tornar oficialmente parte do tratado.
Um problema que já não é apenas técnico
A criminalidade digital deixou de ser um fenómeno confinado à área técnica para se tornar um problema económico, social e geopolítico de primeira grandeza. Estimativas da consultora Cybersecurity Ventures apontavam que o cibercrime custaria à economia mundial mais de 10 biliões de dólares em 2025, com projeções que apontam para valores entre os 12 e os 15 biliões nos próximos anos. Organizações e cidadãos enfrentam ataques cada vez mais frequentes, rápidos e automatizados — uma tendência amplificada pela adoção de ferramentas de inteligência artificial, que reduzem os custos e a competência técnica necessários para atacar, ao mesmo tempo que ampliam o alcance e o impacto dos ataques bem-sucedidos.
O que estabelece a Convenção da ONU
Adotada pela Assembleia-Geral das Nações Unidas em dezembro de 2024, após cinco anos de negociação, a Convenção contra o Cibercrime foi aberta para assinatura numa cerimónia em Hanói, no Vietname, a 25 de outubro de 2025 — data em que a Comissão Europeia assinou o tratado em nome da União Europeia e dos seus Estados-Membros, na sequência de uma decisão do Conselho de 13 de outubro que autorizou essa assinatura. O documento cria uma base mínima comum para os países cooperarem na investigação e resposta a ataques que atravessam fronteiras em segundos, define um conjunto de crimes informáticos a criminalizar por todos os signatários, estabelece regras para a recolha e partilha de prova eletrónica, e inclui salvaguardas de direitos fundamentais para evitar abusos por parte dos países participantes.
Ao contrário da Convenção de Budapeste do Conselho da Europa — em vigor desde 2004 e já ratificada por cerca de 76 países, sobretudo europeus e ocidentais —, a Convenção da ONU nasce com vocação verdadeiramente global. Alarga a cooperação internacional a 112 Estados-Membros das Nações Unidas que não são parte da Convenção de Budapeste, muitos deles em África, Ásia e América Latina, precisamente as regiões onde os cibercriminosos frequentemente procuram refúgio face à ausência de acordos de cooperação judiciária.
Assinatura não é o mesmo que adesão formal
É importante distinguir dois passos que por vezes se confundem no debate público: a UE já assinou a Convenção, mas ainda não a concluiu formalmente — o equivalente, para uma organização como a União Europeia, à ratificação por um Estado. Essa conclusão exige uma nova decisão do Conselho, desta vez com o consentimento obrigatório do Parlamento Europeu, e só depois desse passo é que a UE passa a ser oficialmente Parte da Convenção. Em paralelo, cada Estado-Membro tem de assinar e ratificar o tratado de acordo com os seus próprios procedimentos nacionais. A Convenção só entra em vigor globalmente 90 dias depois de reunir 40 ratificações; até maio de 2026, apenas três países — Catar, Azerbaijão e Vietname — tinham completado esse processo.
O processo tem também gerado debate: organizações de direitos humanos, incluindo a Human Rights Watch e a Electronic Frontier Foundation, alertaram durante as negociações para o risco de a definição ampla de “cibercrime” no texto poder ser usada por regimes autoritários para justificar vigilância excessiva ou perseguição de jornalistas e ativistas. A Convenção inclui, por isso, salvaguardas explícitas que excluem qualquer interpretação que suprima liberdades de expressão, reunião pacífica ou associação, e permite recusar pedidos de cooperação internacional considerados politicamente motivados ou violadores de direitos humanos.
O que a Convenção cobre na prática
Composta por nove capítulos e 71 artigos, a Convenção não se limita a crimes puramente informáticos. Todos os signatários comprometem-se a cooperar na investigação e resposta a infrações como acesso ilegal a sistemas, interferência em dados, fraude informática e interceção ilegal de comunicações, mas a cooperação em matéria de prova eletrónica estende-se também a outros crimes graves — como crime organizado transnacional — desde que puníveis com pena de prisão de pelo menos quatro anos. O texto dá ainda um impulso à criminalização, a nível global, de condutas como o abuso sexual de crianças online, o aliciamento de menores e a divulgação não consensual de imagens íntimas — infrações já criminalizadas na União Europeia, mas não ainda de forma universal.
Porque é que isto importa em Portugal
Portugal já é parte da Convenção de Budapeste e integra o quadro europeu de cooperação judiciária em matéria de cibercrime. A adesão futura da UE — e, em paralelo, uma eventual ratificação nacional — alargaria essa rede de cooperação a mais de uma centena de países que hoje ficam fora do alcance direto dos mecanismos europeus, algo particularmente relevante numa altura em que uma parcela crescente dos ataques dirigidos a cidadãos e empresas portuguesas tem origem fora da União Europeia. Para o CNCS e para as autoridades judiciárias nacionais, uma futura ratificação portuguesa da Convenção da ONU reforçaria a base legal para pedidos de prova eletrónica a prestadores de serviços sediados em países terceiros — um dos maiores estrangulamentos práticos da investigação de cibercrime atual, seja em casos de fraude online, seja em ataques de ransomware com origem fora da Europa.
Para já, o processo permanece em curso em Bruxelas, e o desenlace — a decisão de conclusão do Conselho e o correspondente aval do Parlamento Europeu — é o marco a acompanhar nos próximos meses.
Esta informação tem caráter noticioso e baseia-se em comunicações oficiais do Conselho da União Europeia, da Comissão Europeia e das Nações Unidas, divulgadas publicamente.
