Desde 2 de agosto de 2026, as regras de transparência do Regulamento Europeu da Inteligência Artificial (AI Act) tornaram-se plenamente aplicáveis em toda a União Europeia. A partir desta data, quem desenvolve ou utiliza sistemas de IA generativa passa a ter obrigações concretas de marcar e rotular conteúdos sintéticos — incluindo deepfakes — sob pena de coimas que podem atingir 15 milhões de euros ou 3% do volume de negócios anual mundial, consoante o valor mais elevado. As obrigações constam do artigo 50.º do Regulamento (UE) 2024/1689 e abrangem tanto fornecedores como utilizadores profissionais em qualquer ponto do mundo, sempre que o resultado seja usado dentro do mercado europeu.
Resposta rápida: Desde 2 de agosto de 2026, o artigo 50.º do AI Act obriga a marcar em formato legível por máquina os conteúdos gerados por IA e a rotular de forma visível os deepfakes. O incumprimento pode custar até 15 milhões de euros ou 3% do volume de negócios mundial. Empresas e profissionais que produzem imagens, vídeos, áudio ou texto com IA devem rever agora os seus fluxos de trabalho e contratos com agências.
O que muda desde 2 de agosto de 2026
O artigo 50.º introduz obrigações de transparência que se aplicam de forma muito mais transversal do que a maioria das disposições do AI Act. O artigo 50.º pode afetar mais organizações do que quase qualquer outra disposição do AI Act, introduzindo obrigações de transparência para fornecedores e utilizadores de determinados sistemas de IA, segundo as quais os utilizadores devem ser informados quando interagem com um sistema de IA ou quando o conteúdo é gerado por IA. Ao contrário das regras para sistemas de risco elevado, o artigo 50.º funciona de forma diferente: as suas obrigações de transparência aplicam-se de forma ampla, a qualquer sistema de IA usado nas quatro situações que cobre.
Na prática, existem duas camadas distintas de obrigações. A obrigação de marcação tem dois elementos: marcação legível por máquina dos resultados e a garantia de “detetabilidade”, ou seja, a capacidade de reconhecer que a marcação indica conteúdo gerado ou manipulado por IA. Já os utilizadores profissionais têm um dever adicional: os deployers devem divulgar o conteúdo deepfake a uma pessoa singular, o mais tardar aquando da primeira exposição, e essa divulgação deve ocorrer de forma clara e distinguível. A Comissão Europeia deixou claro que os deployers não podem limitar-se a confiar na marcação legível por máquina inserida no conteúdo pelo fornecedor ao abrigo do artigo 50.º(2) para cumprir a sua obrigação de divulgação.
O que conta como deepfake — e o alcance é maior do que parece
A definição legal é ampla. O artigo 3.º(60) define deepfake como conteúdo de imagem, áudio ou vídeo gerado ou manipulado por IA que se assemelha a pessoas, objetos, lugares, entidades ou eventos existentes e que pareceria falsamente autêntico ou verdadeiro a uma pessoa. As orientações da Comissão, publicadas a 8 de maio de 2026, interpretam a disposição de forma abrangente. Segundo essa leitura, as regras sobre deepfakes aplicam-se mesmo sem intenção de enganar: conteúdo que se pareça ou soe como uma pessoa real tem de ser rotulado, mesmo que não houvesse intenção de enganar e mesmo que não seja representada nenhuma pessoa real.
Isto tem implicações diretas para o marketing e a publicidade. Um deepfake é qualquer conteúdo realista gerado ou modificado por IA — imagem, áudio ou vídeo; não precisa de representar pessoas ou objetos reais, é irrelevante se alguém pretendia enganar o destinatário, e o conteúdo comercial não beneficia da exceção para obras artísticas, pelo que a rotulagem é exigida, entre outros, para visualizações de produtos, vozes sintéticas em publicidade e modelos virtuais em campanhas.
Há, porém, exceções relevantes. Conteúdo pessoal, obras de arte e sátira estão isentos, mas o conteúdo de IA de interesse público precisa de rótulos claros, sem supervisão editorial. Para uso estritamente privado, o Regulamento não se aplica: quando uma pessoa singular usa um sistema de IA na sua capacidade pessoal — por exemplo, para gerar deepfakes e divulgá-los nas redes sociais — isto é considerado uma atividade pessoal e está excluído do âmbito do AI Act. A fronteira, contudo, é o benefício económico: se for uma atividade através da qual se obtém benefício económico de forma regular, ou que se insere numa atividade empresarial, comercial, profissional ou de freelancer, é considerada atividade profissional.
Cronologia das obrigações
| Data | Marco |
|---|---|
| 1 de agosto de 2024 | Entrada em vigor do Regulamento (UE) 2024/1689 (aplicação faseada) |
| 19 de setembro de 2025 | Portugal designa a ANACOM como autoridade principal de supervisão |
| 8 de maio de 2026 | Comissão publica orientações sobre a aplicação do artigo 50.º |
| 2 de agosto de 2026 | Obrigações de transparência do artigo 50.º passam a ser aplicáveis |
| 2 de dezembro de 2026 | Fim do período transitório para sistemas colocados no mercado antes de 2 de agosto |
Sobre o regime transitório, a obrigação de marcação aplica-se desde 2 de agosto de 2026; para sistemas colocados no mercado antes dessa data existe um período transitório até 2 de dezembro de 2026, e os resultados gerados antes de 2 de agosto de 2026 não têm de ser marcados retroativamente, embora seja recomendado. É importante notar que a proposta AI Omnibus, sobre a qual o Parlamento Europeu e o Conselho chegaram a acordo político, contempla um alívio transitório específico para as obrigações de marcação e deteção do artigo 50.º(2), com o Conselho a anunciar um prazo revisto de 2 de dezembro de 2026, embora a adoção formal continue pendente.
As coimas e quem fiscaliza em Portugal
O quadro sancionatório é robusto. As infrações acarretam coimas até 15 milhões de euros ou 3% do volume de negócios anual mundial, com aplicação de proporcionalidade às empresas mais pequenas. O alcance territorial é global: um fornecedor ou utilizador estabelecido em qualquer parte do mundo está abrangido sempre que o resultado do seu sistema de IA seja usado dentro da UE, segundo as perguntas e respostas da Comissão.
Em Portugal, a fiscalização tem um rosto definido. A designação ocorreu em 19 de setembro de 2025, com o Governo a indicar a ANACOM como entidade responsável pela fiscalização e supervisão do cumprimento do AI Act, em cooperação com outras autoridades nacionais. Trata-se de um modelo em rede: a ANACOM coordena uma rede de catorze autoridades setoriais competentes, entre as quais a Inspeção-Geral das Finanças, a Autoridade para as Condições do Trabalho, a Entidade Reguladora da Saúde, a Polícia Judiciária ou a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos. Para conteúdos de comunicação social, refira-se, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) integra igualmente essa rede setorial. Em paralelo, a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) mantém competências próprias em tudo o que toca a dados pessoais e biometria.
A ANACOM confirma a natureza faseada do Regulamento. O Regulamento entrou em vigor a 1 de agosto de 2024, mas a aplicabilidade das suas regras é faseada, sendo aplicável quase na totalidade apenas a partir de 2 de agosto de 2026.
Como cumprir na prática
Para as organizações abrangidas, o caminho passa por auditar sistemas e adaptar processos antes de qualquer fiscalização. As recomendações que emergem das orientações incluem:
- Mapear todos os casos de uso que produzam imagem, áudio ou vídeo que possam corresponder à definição de deepfake e conceber a divulgação adequada.
- Inventariar os resultados de texto publicados e identificar os que são publicados com o propósito de informar o público sobre matérias de interesse público, implementando divulgação ou estabelecendo o processo de revisão humana e responsabilidade editorial.
- Adotar marcações técnicas robustas. O Regulamento não especifica um único mecanismo técnico, mas aponta para normas desenvolvidas por organismos reconhecidos, o que na prática significa o C2PA e a norma ISO 22144 (projeto).
- Rever contratos com agências e prestadores. Antes de 2 de agosto de 2026, as empresas devem rever os materiais que utilizam, bem como os contratos com agências e fornecedores de conteúdos, no que respeita à divulgação do uso de IA.
A Comissão disponibilizou ainda apoio voluntário. Embora a adesão seja voluntária, os requisitos de transparência do artigo 50.º são obrigações legais, e a Comissão e o Conselho de IA confirmaram que o código é uma ferramenta voluntária adequada para demonstrar conformidade.
Porque é que isto importa em Portugal
Para cidadãos, PME e organizações portuguesas, as novas regras têm duas leituras. Para o cidadão, representam uma proteção acrescida contra manipulação e desinformação, com rótulos que ajudam a distinguir o autêntico do sintético. Para as empresas, são um novo eixo de compliance que se soma ao RGPD — sobretudo quando os deepfakes envolvem imagem ou voz de pessoas reais, terreno onde a proteção de dados pessoais e biometria continua sob alçada da CNPD. O tema cruza-se ainda com o esforço nacional de reforço de resiliência digital consolidado no Regime Jurídico da Cibersegurança e na NIS2, já que a autenticidade da informação e a integridade da identidade digital são hoje vetores centrais de ataques de engenharia social e fraude.
Em suma, quem produz ou publica conteúdos com IA em contexto profissional deve tratar 2 de agosto de 2026 não como uma data simbólica, mas como o início de um período de fiscalização efetiva com poderes de sanção reais.
Perguntas frequentes
Quando entraram em vigor as regras de rotulagem de deepfakes?
As obrigações de transparência do artigo 50.º do AI Act tornaram-se aplicáveis a 2 de agosto de 2026. Para sistemas já no mercado antes dessa data existe um período transitório até 2 de dezembro de 2026 para assegurar conformidade.
Qual é o valor máximo das coimas por incumprimento?
As coimas podem atingir 15 milhões de euros ou 3% do volume de negócios anual mundial da empresa, consoante o valor mais elevado, com aplicação de proporcionalidade às empresas de menor dimensão.
Os conteúdos artísticos e satíricos também têm de ser rotulados?
Para obras evidentemente artísticas, criativas, satíricas ou de ficção, a obrigação de transparência é limitada, mas o conteúdo comercial não beneficia dessa exceção. O uso estritamente pessoal, sem benefício económico regular, está fora do âmbito do AI Act.
Quem fiscaliza estas regras em Portugal?
A ANACOM foi designada em setembro de 2025 como autoridade principal de supervisão do AI Act, coordenando uma rede de catorze autoridades setoriais. A CNPD mantém competências próprias em matéria de dados pessoais e biometria.
Esta informação tem caráter noticioso e baseia-se em dados divulgados publicamente pela Comissão Europeia, pelo texto do Regulamento (UE) 2024/1689, pela ANACOM e por análises de escritórios jurídicos especializados.
